Processo 6006678-57.2026.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6006678-57.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO DA GAMA PEREIRA, JACIRA GAMA PANTOJA, DEUZALINA DA GAMA PEREIRA, MANOEL RENALDO DA GAMA PEREIRA, SEBASTIAO DA GAMA PEREIRA, CILENE PESSOA PEREIRA REU: JHERLISON DA ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por João da Gama Pereira, Jacira Gama Pantoja, Deuzalina da Gama Pereira, Manoel Renaldo da Gama Pereira, Sebastião da Gama Pereira e Cilene Pessoa Pereira em face de Jherlison da Rocha Pereira (ID 26102603). Os autores alegam que, com o falecimento de sua irmã Oneide da Gama Nascimento ocorrido em 03 de julho de 2019 (ID 26103911), adquiriram a posse indireta e a propriedade do imóvel residencial localizado na Avenida dos Timbiras, nº 1078, bairro Buritizal, nesta capital, por força do princípio da saisine (ID 26102603). Sustentam que o réu, sobrinho dos autores, residia temporariamente em uma das unidades do terreno por ato de mera tolerância para fins de estudos, mas que, após o óbito da proprietária, passou a exercer posse exclusiva sobre todo o imóvel, impedindo o acesso dos herdeiros e auferindo frutos civis das demais unidades habitacionais (kitnets) edificadas no lote (ID 26102603). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a situação fática perdura por extenso período, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório (ID 26133995). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (ID 26133995). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, restando, contudo, infrutífera qualquer tentativa de autocomposição entre as partes (ID 28079371). Devidamente citado (ID 27746708), o réu apresentou contestação (ID 28620802). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a herança constitui patrimônio indiviso e que a controvérsia sobre a posse e fruição do bem deve ser dirimida em sede de inventário (ID 28620802). Suscitou, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos para a ação possessória, sob o argumento de que os autores jamais exerceram posse direta sobre o imóvel (ID 28620802). No mérito, alegou que reside no local desde 2011 em contexto de convivência familiar e mútua assistência com a falecida tia, a qual lhe doou uma das unidades habitacionais (Kitnet B) mediante instrumento particular de doação datado de 11 de outubro de 2018 (ID 28620807). Defendeu a legitimidade de sua posse, a realização de benfeitorias necessárias e úteis de boa-fé, o direito de retenção do imóvel e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de aluguéis ou indenização por litigância de má-fé (ID 28620802). Os autores apresentaram réplica (ID 29217606), rebatendo as preliminares e sustentando que o título de doação apresentado pelo réu restringe-se unicamente ao "Kitnet B", não justificando a ocupação e a administração de todo o complexo imobiliário, composto pela casa principal e outras unidades habitacionais (ID 29217606). Afirmaram que as alegadas benfeitorias foram realizadas recentemente, de má-fé, após a citação e em unidade diversa daquela descrita no instrumento de doação (ID…
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