Processo 6006682-20.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006682-20.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000824-47.2015.8.13.0534/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : OTAVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO OSVANDO DE CASTRO (OAB MG070567B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença referente a título judicial de concessão de benefício assistencial. A decisão agravada determinou a elaboração de cálculos dos honorários advocatícios com base no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, acrescido da majoração de 5% fixada pelo acórdão do TRF da 6ª Região, com incidência de ambas as verbas sobre o valor da condenação. 2. O acórdão exequendo reformou integralmente a sentença de improcedência, julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (31/10/2014) até o falecimento da beneficiária (19/11/2018). No que tange aos honorários, o dispositivo do acórdão limitou-se a majorar em 5% os honorários fixados na sentença de improcedência, que eram devidos pela parte autora ao advogado da autarquia. 3. O INSS sustenta excesso de execução, argumentando que o acórdão não o condena autonomamente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a majoração de 5% incidiu sobre verba devida pela parte autora, não pela autarquia. Aduz que a decisão agravada viola o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, ao determinar cálculo com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, operação que importa em modificar o título na fase de cumprimento de sentença, em ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC e à coisa julgada material. Subsidiariamente, sustenta que, mesmo reconhecida a exigibilidade dos honorários em face da autarquia, a base de cálculo deveria ser os R$ 500,00 fixados na sentença, majorados em 5% pelo acórdão, totalizando R$ 525,00. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o dispositivo do acórdão exequendo encerra erro material corrigível de ofício, decorrente de contradição insolúvel entre sua fundamentação e seu dispositivo em matéria de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer, reconhecido o erro material, quais são os parâmetros corretos para o cálculo dos honorários devidos pelo INSS. III. Razões de decidir 5. O sistema processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, conforme o art. 509, § 4º, do CPC/2015, em consonância com a garantia de segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e com os arts. 505 e 507 do CPC/2015. 6. O art. 494, inciso I, do CPC/2015, correspondente ao art. 463, inciso I, do CPC/1973, autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou à preclusão, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. O STJ consolidou o entendimento de que a…
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