Processo 6006688-06.2025.4.06.3811

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6006688-06.2025.4.06.3811
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 6006688-06.2025.4.06.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000742-24.2023.4.06.3811/MG RÉU : ELVIS CLINTON MOURA FERREIRA ADVOGADO(A) : REJANE PERES MARTINS ALVES (OAB MG069747) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de  ELVIS CLINTON MOURA FERREIRA , atualmente com 27 anos , como incurso nas penas cominadas no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal (Evento  1.1 ).  2. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado teria realizado saques indevidos de benefício previdenciário titularizado por seu tio, Dalvo Alves de Moura, após o óbito deste, ocorrido em 13/11/2021 , mantendo a autarquia previdenciária em erro mediante a ausência de registro do falecimento em cartório e a não comunicação do fato ao INSS. 3. Segundo a exordial, o acusado residia com seu tio até a data do óbito deste. Dalvo Alves de Moura recebia benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, no valor mensal de um salário-mínimo, depositado na conta de titularidade de Sônia Antônia de Moura, curadora do beneficiário e mãe do acusado, falecida em 26/08/2021. 4. Narra o MPF que que o benefício permaneceu ativo e continuou sendo pago até julho de 2023, mediante depósitos na referida conta bancária, sendo os valores sacados por meio do sistema BDN — Bradesco Dia e Noite, em terminais de autoatendimento, mediante utilização dos dados do cliente e senha pessoal, sem imagens disponíveis dos saques. 5. Consta dos autos que, no curso das investigações, o INSS informou, por meio do Ofício SEI nº 8/2023/APSSAMT, que não constava, no sistema SIRC/INSS, óbito de Dalvo Alves de Moura, justamente porque não houve registro do falecimento em cartório de registro civil. Informou, ainda, que o benefício estava ativo em 17/07/2023, tendo o crédito da competência 07/2023 sido bloqueado e o benefício suspenso em 18/07/2023 (Evento  1.3 ).  6. Narra o MPF, ainda, que em sua oitiva pela autoridade policial, o acusado confirmou que tinha a posse do cartão e a senha de Dalvo Alves de Moura, admitindo que, por algumas vezes, sacou os valores do benefício, após o falecimento do tio.  7.  O Ministério Público Federal informou que foi ofertado Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, tendo este sido regularmente notificado para comparecer à reunião designada para o dia 13/06/2025 (Evento 1.2 ). Contudo, o acusado não compareceu ao ato, circunstância interpretada pelo órgão ministerial como demonstração de desinteresse na solução consensual, razão pela qual reputou esgotadas as possibilidades de composição extrajudicial. 8. A denúncia foi recebida em 26/01/2026 (Evento  4.1 ), ocasião em que se reconheceu, em juízo de admissibilidade, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inexistência das hipóteses do art. 395 do CPP e a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, determinando-se a citação pessoal do acusado para apresentação de resposta escrita, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. 9. O acusado foi devidamente citado para apresentar defesa escrita (Evento  18.2 ).  10. A resposta escrita foi apresentada pela DPU. A defesa sustentou, inicialmente, que o acusado faz jus à celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, por ser tecnicamente primário e por ter confessado formal e circunstancialmente a conduta perante a autoridade policial. Alegou que o não comparecimento à reunião anteriormente…

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