Processo 6006691-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006691-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006691-11.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6022714-78.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA ADVOGADO(A) : EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA , contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, que indeferiu o pedido liminar da ora agravante.   Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante aduz que “trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ora Agravante com o objetivo de permanecer com a tributação exclusiva pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/95 e 9.430/96 no ano-calendário de 2026 e os subsequentes em que confirmar sua opção pelo Lucro Presumido, ante ao reconhecimento do Lucro Presumido enquanto método de apuração, afastando-se a concepção de benefício fiscal conferida pela Lei Complementar nº 224/2025”. Sustenta que se impõe a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ e à CSLL decorrente da majoração de suas bases de cálculo em 10% sob os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total da Agravante que exceda o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), instituída pelo art. 4º, §4º, VII e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025”. Afirma que “a decisão não considerou os fatos e os argumentos trazidos pela Agravante que delineiam, eficazmente, o periculum in mora, tampouco apreciou a inquestionável probabilidade do direito, razão pela qual merece ser reformada por este Egrégio Tribunal”. Tece outras considerações acerca da existência dos requisitos para o deferimento da medida liminar, com a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo, e ao final, o provimento do recurso, nos termos das razões recursais. Sem contrarrazões. É o relatório.  Decido.  Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).   Ao exame dos autos não se verifica, no atual marco temporal, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.   A controvérsia reside em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, em razão da modificação legislativa prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.  Inicialmente, registra-se que o lucro presumido constitui modalidade legal e facultativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na aplicação de percentuais previamente definidos em lei sobre a receita bruta, em substituição à apuração do lucro real. Trata-se de regime simplificado, cuja adoção decorre de opção do contribuinte, formalizada no início do ano-calendário, à vista da…

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