Processo 6006692-62.2024.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006692-62.2024.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006692-62.2024.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : NEIDE LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA SILVA FERRAZ (OAB MG134236) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE VULNERABILIDADE SOCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS). 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como a sua condição de miserabilidade, e determinou a concessão do benefício assistencial. 3. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de fungibilidade entre benefício previdenciário por incapacidade e benefício assistencial, além de questionar o reconhecimento da deficiência e da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a fungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS) é devido ao idoso com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência que demonstre impedimentos de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — capazes de restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que comprovada a hipossuficiência econômica. 6. A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ, sendo inaplicável a prescrição de fundo de direito a benefícios de natureza fundamental e indisponível. 7. O critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, fixado no §3º do artigo 20 da LOAS, constitui parâmetro objetivo para aferição da miserabilidade, mas não é exclusivo. O julgador pode reconhecer a vulnerabilidade social a partir de outros elementos probatórios, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR, Reclamação 4.374/ES) e do STJ (Tema 185, REsp 1.112.557/MG). 8. O artigo 20, §14, da LOAS, incluído pela Lei n. 13.982/2020, e o Tema Repetitivo 640 do STJ determinam a exclusão do cômputo, para fins de renda familiar, de benefícios assistenciais e previdenciários de até um salário mínimo pagos a idosos ou pessoas com deficiência integrantes do mesmo núcleo familiar. 9. No caso concreto, o estudo social demonstrou que a parte autora vive sozinha, em moradia simples localizada na zona rural, com escassos recursos e sem renda própria, dependendo de auxílio de terceiros para alimentação e medicamentos, configurando vulnerabilidade social inequívoca. 10. O laudo médico pericial atestou que a parte autora, lavrador desde a infância, é portadora de transtorno esquizoafetivo, encontrando-se total e temporariamente incapaz para qualquer…

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