Processo 6006698-13.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006698-13.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006698-13.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE ANTONIO QUINTILHANO QUEIROZ ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos ao laudo pericial e afirmou que a perícia não considerou adequadamente as doenças que a acometem. 4. A parte recorrida, embora intimada, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 7. No caso, o juízo de origem considerou suficientes os elementos constantes dos autos, inclusive o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pela parte autora. A parte autora participou regularmente do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 8. Afasta-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. 9. Quanto à prescrição, em matéria previdenciária, não incidem decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ. 10. Os benefícios por incapacidade exigem a presença simultânea de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial. 11. A incapacidade deve ser aferida à luz de elementos médicos e das condições pessoais do segurado, inclusive aspectos socioeconômicos e profissionais. 12. No caso concreto, o laudo pericial atestou que a parte autora, com 45 anos de idade e profissão de tratorista, apresenta diagnósticos de sinovite e tenossinovite (M65.8), transtornos internos dos joelhos (M23) e lesões do ombro (M75), sem incapacidade para o trabalho. 13. O perito informou inexistência de incapacidade para o trabalho em geral e para a atividade habitual. Registrou limitação leve de movimentos no joelho direito, sem caráter incapacitante, e patologia inflamatória no ombro direito estabilizada, sem limitação funcional atual. 14. O laudo aponta, ainda, que a parte autora aguarda tratamento cirúrgico do joelho pelo SUS, sem prejuízo atual à capacidade laborativa. 15. A prova pericial é…

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