Processo 6006699-31.2026.4.06.3801

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006699-31.2026.4.06.3801
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006699-31.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : MARIA CARMELINA GONCALVES CAETANO ADVOGADO(A) : TAUANA DA SILVA SA (OAB RJ210676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  MARIA CARMELINA GONCALVES CAETANO  em face de ato atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE LEOPOLDINA - MINISTERIO DA JUSTICA, objetivando a liberação imediata de veículo automotor apreendido, independentemente do pagamento de multas pendentes e taxas de estadia em pátio. Em síntese, a impetrante relata ser proprietária do veículo Renault Oroch, Placa SJF7A37, o qual foi objeto de medida administrativa de recolhimento em 25/04/2026, conforme Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo - DRV nº 04072604251644-463 ( evento 1, DOC24 ). Sustenta que a apreensão ocorreu sob a justificativa de ausência de licenciamento anual. Todavia, comprova que realizou a quitação integral do IPVA e da Taxa de Licenciamento referentes aos exercícios de 2025 ( evento 1, DOC10 ) e 2026 ( evento 1, DOC9 ). Aduz que a emissão do CRLV foi bloqueada em razão de multas do sistema RENAINF das quais jamais foi notificada, o que configuraria violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, a ilegalidade da retenção do bem como meio coercitivo para cobrança de sanções administrativas, requerendo a concessão da segurança para reaver o patrimônio sem o ônus das taxas de pátio e guincho. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à indicação da autoridade coatora, observo que a impetrante apontou inicialmente o Chefe da Delegacia da PRF em Leopoldina/MG. Contudo, restou esclarecido que o posto da Polícia Rodoviária Federal onde se deu a abordagem e a lavratura do DRV, situado em Guarará/MG (km 46 da BR-267), subordina-se tecnicamente à 4ª Delegacia da PRF em Juiz de Fora/MG. Considerando que a autoridade coatora é aquela que detém o poder de decisão e competência para desfazer o ato impugnado,  determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo  para que passe a constar o Chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Juiz de Fora/MG. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final ( periculum in mora ), conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No que tange à relevância da fundamentação, a prova documental pré-constituída demonstra que a impetrante adimpliu com as obrigações tributárias relativas ao licenciamento do veículo. Os comprovantes de pagamento ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ) atestam a quitação do IPVA e das taxas de licenciamento dos exercícios de 2025 e 2026. A despeito disso, o veículo foi removido por "conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado", conforme o código de infração 230 V do CTB ( evento 1, DOC24 ). O bloqueio da emissão do CRLV, fundado exclusivamente na existência de multas pendentes, encontra óbice no ordenamento jurídico quando demonstrada a ausência de notificação do infrator. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 312, estabelece a necessidade de dupla notificação no processo administrativo de infração de trânsito: a primeira no momento da autuação e a segunda por ocasião da imposição da penalidade. No caso concreto, a impetrante sustenta a…

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