Processo 6006701-11.2025.4.06.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6006701-11.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006701-11.2025.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : WILLIAM RONALD BELLIDO BELLIDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1 DO TRF6. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou liminarmente a segurança em ação mandamental, na qual se pleiteava a revalidação de diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 2. A apelante defende o direito à análise do pedido de revalidação sob a forma simplificada, sustentando que a adesão da universidade ao REVALIDA não exclui outras modalidades previstas em normas vigentes, especialmente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal se restringe em saber se a Universidade Federal de Alfenas pode ser compelida a revalidar diploma estrangeiro de medicina por meio de tramitação simplificada, à luz da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, mesmo após sua adesão ao exame REVALIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste julgamento extra petita . O juízo de origem enfrentou adequadamente o mérito do pedido de revalidação por tramitação simplificada, nos limites em que formulado. 5. Nos termos do art. 332, III, do CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido que contrariar entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência, sendo desnecessária dilação probatória em mandado de segurança. 6. O IAC nº 1 do TRF6 fixou entendimento vinculante segundo o qual a adesão de Instituição Federal de Ensino Superior ao exame REVALIDA a desobriga da prestação do serviço de revalidação por quaisquer outras modalidades, incluindo a tramitação simplificada. 7. A Universidade Federal de Alfenas aderiu ao REVALIDA em 2023, exercendo sua autonomia garantida pelo art. 207 da CF/1988, sendo legítima sua opção por não adotar a tramitação simplificada. 8. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impunha às universidades a obrigação de utilizar o procedimento simplificado, tampouco a Portaria MEC nº 1.151/2023. 9. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) atribui às universidades públicas brasileiras competência para revalidar diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, não implicando, todavia, direito subjetivo à revalidação automática ou simplificada de títulos obtidos no exterior. 10. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, editada pelo Conselho Nacional de Educação, ao excluir o curso de Medicina da tramitação simplificada (art. 9º, §4º) e condicionar a revalidação à aprovação no REVALIDA (art. 11), encontra-se em perfeita conformidade com a legislação superior e com a autonomia didático-científica das universidades públicas. 11. Não há ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a concessão da ordem pleiteada, diante da ausência de direito líquido e certo à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Teses de…
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