Processo 6006704-20.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6006704-20.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : BATSEBA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LILIAN SOUSA TERRA (OAB MG167224) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou a incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou que preencheu os requisitos legais para concessão do benefício. Sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das enfermidades em sua capacidade de trabalho. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laboral, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, conforme precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397 e AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e incapacidade laboral, total ou parcial, de natureza temporária ou permanente, conforme a disciplina da Lei n. 8.213/1991, inclusive quanto à manutenção da qualidade de segurado no período de graça e às regras de carência após eventual perda dessa condição. 8. A incapacidade laboral deve ser analisada à luz das condições médicas e das circunstâncias pessoais do segurado. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade. O laudo pericial judicial informa que a parte autora, 48 anos, exerce a atividade de cuidadora de idosos e apresenta diagnóstico de dor lombar baixa (CID-10: M54.5). O perito conclui que o quadro clínico não gera incapacidade para o exercício da atividade habitual, nem redução da capacidade laborativa, e afirma expressamente que, no momento da avaliação, a autora pode exercer suas atividades profissionais. 9. A perícia é realizada por profissional habilitado, designado pelo juízo, que atua com imparcialidade e sob confiança do Poder Judiciário. O laudo responde de forma clara e coerente aos quesitos formulados e não apresenta inconsistências técnicas ou omissões relevantes. 10. A parte autora sustenta que o laudo não retrata a realidade fática e desconsidera a integralidade de seu quadro clínico. Contudo, não apresenta prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert. Alegações genéricas não afastam a força probatória da perícia judicial. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, deve prestigiá-lo quando inexistem elementos…
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