Processo 6006705-74.2025.8.03.0001

TJAP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6006705-74.2025.8.03.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6006705-74.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO A parte executada apresentou petição (ID 29240598) requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a presente execução fiscal encontraria-se suspensa por força da tutela de urgência concedida nos autos nº 6008198-86.2025.8.03.0001. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 27759859, a medida liminar que determinava a suspensão desta execução fiscal foi revogada por ocasião da prolação da sentença nos autos nº 6008198-86.2025.8.03.0001, circunstância que ensejou a retomada regular do curso processual e a intimação da exequente para promover o prosseguimento do feito. Nesse contexto, a decisão de ID 29004455, que determinou a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foi proferida quando já não subsistia qualquer determinação de suspensão da presente execução. Cumpre registrar, ainda, que a executada fundamenta seu pedido exclusivamente na decisão liminar proferida no processo nº 6008198-86.2025.8.03.0001, chegando a juntar cópia parcial daquele decisum, sem mencionar que a referida medida foi posteriormente revogada pela sentença proferida em 25/09/2025, encontrando-se o feito atualmente em grau recursal. Trata-se de omissão concernente a fato processual superveniente e relevante para a apreciação da pretensão deduzida, circunstância que induz à equivocada percepção de que a suspensão da presente execução fiscal ainda estaria em vigor. Tal conduta mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC, flertando com as hipóteses de litigância de má-fé descritas no art. 80 do mesmo diploma legal. Não obstante, deixo de adotar, por ora, qualquer providência sancionatória. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 29240598. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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