Processo 6006709-14.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6006709-14.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6006709-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: MONITÓRIA (40) Incidência: [Pagamento] AUTOR: DISTRIBUIDORA BETA LTDA REU: MARIA SIMONE MENEZES GOMES O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 29023673), recebendo-a, contudo, como embargos monitórios por negativa geral; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor e em desfavor da ré, no valor de R$ 4.364,27 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizado até 03/02/2025 (ID 17092542); d) DETERMINO que sobre o montante de R$ 4.364,27 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a partir de 04/02/2025, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA), até o efetivo pagamento; e) INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça para a Requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; f) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. g) ASSEGURO à Defensoria Pública do Estado do Amapá as prerrogativas de prazo em dobro para todas as suas manifestações e de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do artigo 128, incisos I e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94. Inerte o credor, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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