Processo 6006710-17.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006710-17.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006710-17.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JESIEL MARTINS SANTIAGO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) DESPACHO/DECISÃO JESIEL MARTINS SANTIAGO  interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em trâmite no juízo d a 10ª Vara de Belo Horizonte - MG. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com fundamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para que o percentual aplicado no Tema 692 do STJ seja reduzido, bem como para reconhecer a impossibilidade de execução direta dos valores recebidos por força da tutela antecipada. Aduz que, na ação previdenciária, os efeitos da tutela jurisdicional foram antecipados, mas que, na 2ª instância, a sentença foi reformada e julgada improcedente, com trânsito em julgado em 07/05/2025. Sustenta que a fixação do percentual de desconto deve ser pautada pela proporcionalidade, com redução para 10%, a fim de garantir a execução da forma menos gravosa ao devedor, devendo ser considerado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: 1. Proferida sentença () nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01.11.1985 a 15.03.1986; de 01.12.1986 a 13.02.1988; de 07.06.1988 a 12.08.1988; de 03.10.1988 a 05.06.1990; de 01.06.1991 a 18.03.1995; de 01.04.1996 a 05.03.1997; de 03.052004 a 31.12.2005 e de 01.11.2006 a 01.09.2009; b) determinar a conversão do tempo de serviço especial reconhecido na alínea "a", em tempo de serviço comum, conforme demonstrativo constante do quadro retro, devendo ser procedida à sua averbação pelo INSS; c) em razão do reconhecimento dos períodos mencionados na alínea "a", bem como da conversão dos períodos especiais em comum, conforme determinado na alínea "b", condenar o INSS a proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; d) condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (13.04.2016), com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n° 267 do CJF, de 2 de dezembro de 2013). Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual da condenação a ser definido por ocasião da liquidação, consoante dicção do artigo 85, parágrafos 2°, 3° e 4°, inciso li, do CPC/2015. (…) Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS e a gratuidade judiciária concedida ao autor. Tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência, reaprecio-o nesta oportunidade e DEFIRO-O com amparo na previsão dos artigos 294 e 300, Tutela Provisória de Urgência, em razão da manifesta probabilidade do direito (reconhecido na presente sentença) e da natureza alimentar do benefício de aposentadoria pretendido (perigo de dano), para determinar ao INSS que adote as providências necessárias para a concessão/retificação…

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