Processo 6006715-28.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006715-28.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : CELI DE ALMEIDA GRIPP MOTTA ADVOGADO(A) : GESILAINE CLER WERNER (OAB MG179446) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GABRIG DE SOUZA (OAB MG203298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido de medida liminar, impetrado por CELI DE ALMEIDA GRIPP MOTTA contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANHUMIRIM/MG . ( evento 1, INIC1 ). A impetrante relata haver formulado perante a autarquia previdenciária, em 13/03/2026 , pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.724.729-5 ), optando pela modalidade de análise documental simplificada instituída pelo sistema "Atestmed". Sustenta a segurada que o requerimento foi indeferido de forma sumária pela Perícia Médica Federal e pela chefia da unidade sob a fundamentação exclusiva de que o atestado médico anexado estaria "ilegível", configurando "Não conformidade do Atestado Médico". Argui a ilegalidade do ato coator por ter a Administração encerrado a instrução probatória de plano, omitindo a expedição de carta de exigência para apresentação de documento legível e negando o agendamento de perícia médica presencial substitutiva. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata reabertura do processo administrativo relativo ao benefício NB 729.724.729-5, oportunizando-se o saneamento da documentação ou a realização de exame pericial presencial. No evento 8, EMENDAINIC1 , a impetrante cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial, promovendo a regularização de sua representação processual e fornecendo os dados e o endereço atualizado do impetrado. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Analisando o conjunto probatório pré-constituído, verifica-se que a impetrante apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nessas condições, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça , na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Requisitos para a Medida Liminar em Mandado de Segurança A concessão de liminar na ação mandamental encontra-se regulada pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração simultânea de dois pressupostos inafastáveis: a relevância do fundamento jurídico deduzido na petição inicial ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da ordem caso seja concedida apenas ao final da marcha processual ( periculum in mora ). Nesse prisma, passa-se ao exame analítico do preenchimento desses requisitos no caso concreto. 2.3. Da Plausibilidade do Direito: Dever de Instrução e Devido Processo Legal Administrativo O exame dos documentos acostados ao evento 1, INIC1 revela que o pedido do benefício previdenciário NB 729.724.729-5 foi sumariamente encerrado com base em laudo pericial que concluiu pela "Não conformidade do Atestado Médico", sob o fundamento textual de que a documentação apresentada estaria "ilegível". . A instituição do rito de análise documental ("Atestmed") visa conferir celeridade e desburocratização ao processamento dos benefícios por incapacidade. Ocorre que o emprego de procedimentos informatizados não desobriga a Administração Pública de respeitar os princípios fundamentais da legalidade, do devido processo legal, da eficiência, da…
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