Processo 6006716-24.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006716-24.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000612-81.2026.4.06.3826/MG AGRAVANTE : ROSANA RAMOS ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Ramos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas, que indeferiu tutela em mandado de segurança preventivo ajuizado para garantir o exercício da atividade de bronzeamento artificial sem sofrer sanções da ANVISA. - processo 6000612-81.2026.4.06.3826/MG, evento 11, DESPADEC1 Fundamentou a decisão agravada na validade da Resolução da ANVISA n 56/2009, por estar baseada em critérios de saúde pública e por inexistir efeito vinculante das decisões citadas pela autora, além de não haver prova de autuação concreta. A agravante argumenta que diversas decisões judiciais reconhecem a inaplicabilidade da RDC nº 56/2009 e a possibilidade de continuidade da atividade de bronzeamento artificial. Afirma que a proibição viola os princípios da livre iniciativa e do direito ao trabalho, além de causar prejuízos financeiros ao estabelecimento. Sustenta estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão para assegurar o funcionamento da atividade sem sanções baseadas exclusivamente na resolução da ANVISA. Relatados. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). No caso, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, não tendo a agravante se desincumbido de demonstrar a plausibilidade do direito invocado, de modo a justifica a sua reforma. Conforme bem observado na decisão recorrida, as decisões proferidas nos processos nº 0001067-62.2010.4.03.6100 e nº 0006475- 34.2010.4.03.6100, ou em outros casos análogos, não possuem força vinculante, por nao se tratarem de precedente qualificado das Cortes Superiores. É de se ressaltar que o poder de polícia atribuído à ANVISA engloba a regulamentação e fiscalização da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, processos, insumos e tecnologias a eles relacionados, visando atender ao interesse público de proteção da saúde e segurança da população. Assim, na ponderação entre o direito à saúde pública e o direito ao livre exercício de atividade econômica e profissional, há de prevalecer o primeiro, haja vista a preponderância do interesse público maior na defesa da saúde e integridade física da população diante de produtos e serviços colocados à sua disposição. Pontuo que mesmo no período no qual foi autorizado o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, quando ainda vigia a RDC ANVISA n. 308/2002, o procedimento já era submetido a rigoroso controle, como a exigência de prévia avaliação médica do cliente, tendo em vista já se vislumbrar não se tratar de “uma prática inócua” (art. 4º). Registro a informação constante no site da Anvisa de que a proibição do uso e a comercialização de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no Brasil se deu após a publicação da Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer (IARC- International Agency for Research on Cancer),…
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