Processo 6006722-77.2026.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6006722-77.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : ROSEMBURGO ROMANO JUNIOR ADVOGADO(A) : CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS (OAB DF060780) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ROSEMBURGO ROMANO JÚNIOR em face da UNIÃO, objetivando a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0079476-56.2009.4.01.3800 , proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência, Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais – SINTSPREV/MG. Sustenta o exequente ser sucessor do servidor aposentado ROSEMBURGO ROMANO, vinculado ao Ministério da Saúde, falecido em 23/05/2019, e afirma fazer jus à percepção das diferenças remuneratórias reconhecidas no título coletivo relativamente à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Requer, para tanto, a habilitação sucessória, o processamento do cumprimento de sentença, a condenação da União ao pagamento do crédito apurado em memória de cálculo apresentada e, ao final, a expedição do correspondente requisitório. A ação coletiva de conhecimento nº 0079476-56.2009.4.01.3800 , reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas vinculados aos órgãos públicos integrantes da estrutura administrativa federal localizados no Estado de Minas Gerais, independentemente de filiação ao sindicato autor, à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em caráter paritário aos servidores em atividade, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, observada a compensação dos valores já recebidos a tal título, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão transitou em julgado em 03/09/2021, conforme certidão de trânsito em julgado constante dos autos da ação coletiva, formando-se título executivo judicial apto à execução individual pelos beneficiários abrangidos pela coisa julgada coletiva. Prescrição Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 03/09/2021 e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/01/2026, constata-se que a pretensão executória foi exercida dentro do prazo quinquenal previsto para a execução de sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sucessão processual O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir em substituição ao exequente originário encontra previsão expressa no art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual podem promover a execução forçada ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”. No caso, consta dos autos certidão de óbito de Rosemburgo Romano, falecido em 23/05/2019, da qual se extrai que o de cujus deixou como sucessores seus quatro filhos: Maria Adelaide Mendonça Romano Costa, Mônica Alessandra Carvalho Romano Teures, Marcela Andrea Carvalho Romano Mesquita…
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