Processo 6006723-53.2026.4.06.3803
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 6006723-53.2026.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004996-27.2022.4.01.3803/MG RÉU : RANILTON PERES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO004410) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Carlos Eduardo Raddatz Cruz, com fundamento no Inquérito Policial nº 1004996-27.2022.4.01.3803, ofereceu denúncia contra RANILTON PERES DE SOUZA , brasileiro, nascido em 27/05/1977, filho de Maria Hilda de Brito Souza e Orcineides Peres de Souza, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Quadra 1012 Sul, Alameda 10, Lote 11, CEP 77023-670, Palmas/TO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, isto é, estelionato majorado, na forma tentada. Segundo a inicial acusatória, no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 9 horas, na agência nº 1910 da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Floriano Peixoto, nº 2128, Bairro Nossa Senhora da Aparecida, CEP 38400-702, em Uberlândia/MG, o denunciado teria tentado obter, para si, vantagem econômica ilícita consistente no saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de FGTS pertencente a terceiro, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo-a e mantendo-a em erro mediante o artifício e o ardil de apresentar documento público falsificado a empregado daquela instituição financeira, somente não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra a denúncia que, para induzir e manter os empregados da referida agência em erro, o denunciado obteve uma Carteira de Identidade falsa, ostentando sua própria fotografia e contendo os dados pessoais de Joel da Silva Luz, vítima, com o propósito de movimentar a conta bancária deste e realizar o saque, em espécie, do denominado "FGTS de aniversário". Durante o atendimento, o empregado da CEF, Willians Vargas de Oliveira, informou ao denunciado que não seria possível realizar o saque em espécie, e que o valor seria depositado eletronicamente na conta bancária do titular legítimo. Ainda no curso do atendimento, o denunciado indagou se o valor poderia ser depositado em conta de terceiro, momento em que o referido empregado passou a desconfiar da ocorrência de fraude. Prossegue a peça acusatória relatando que, diante da desconfiança, o empregado sinalizou para que o segurança da agência comparecesse ao guichê de atendimento. Nesse instante, o denunciado mostrou-se bastante nervoso e pediu para ir embora, alegando que buscaria "outro documento". Ao se dirigir à porta giratória da agência, com o objetivo de evadir-se do local, não conseguiu abri-la, pois as portas foram travadas. Percebendo a frustração de sua tentativa de evasão, o denunciado retornou ao empregado da CEF e o coagiu, afirmando que, se não abrisse a porta giratória, haveria uma "gangue do lado de fora da agência" esperando por ele. O empregado comunicou os fatos ao gerente da agência, que acionou a Polícia Militar, a qual compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Consta, ainda, que, indagado sobre as circunstâncias do crime, o denunciado alegou ter comprado a Cédula de Identidade falseada pela internet e que teria praticado o delito em razão de "dificuldades financeiras". Realizada perícia documentoscópica, constatou-se que a Cédula de Identidade utilizada pelo denunciado "é falsa, ante a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares…
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