Processo 6006724-35.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006724-35.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016227-02.2018.4.01.3800/MG AGRAVANTE : RONALDO BATISTA MELO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182) ADVOGADO(A) : FELIPE LEITE MESQUITA (OAB MG172179) AGRAVANTE : RONALDO BATISTA MELO ADVOGADO(A) : FELIPE LEITE MESQUITA (OAB MG172179) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO LIMA (OAB MG174182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Batista Melo , pessoa física e pessoa jurídica, em face da decisão proferida nos autos de nº 1016227-02.2018.4.01.3800, na qual o magistrado de origem indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Indeferido o pedido de justiça gratuita, nesta instância recursal, por meio da decisão de evento 16, DOC1 e determinado aos agravantes que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Contudo, transcorrido o prazo, os agravantes mantiveram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, sem cumprimento da ordem. Nesses termos, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Pois bem. Como se sabe, de acordo com classificação doutrinária, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos é o preparo. Entretanto, havendo o pedido de assistência judiciária gratuita no recurso, dispensa-se tal recolhimento até que decidida a questão pelo relator, conforme dispõe o art. 99 , § 7º do CPC. Entretanto, indeferido o benefício e oportunizado prazo para recolhimento do preparo, caso o recorrente não efetue o recolhimento, se impõe a pena de deserção. Nesse sentido, cabe ressaltar algumas decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1835848 SP 2021/0037450-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015…
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