Processo 6006728-38.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006728-38.2026.4.06.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO : LUISA REIS ZAGNOLI ADVOGADO(A) : KEROLAYNE TAYANE DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG246257) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO A ENDEREÇO ELETRÔNICO DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMALISMO MODERADO. INAPLICABILIDADE. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que assegurou à impetrante sua permanência no Programa de Residência em Enfermagem Obstétrica da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), apesar de sua inscrição ter sido indeferida em razão do envio da documentação exigida para endereço eletrônico diverso daquele expressamente indicado no edital. O agravante requer a manutenção da exclusão da candidata do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio da documentação para endereço eletrônico diverso do previsto no edital configura irregularidade passível de convalidação à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado; e (ii) estabelecer se a admissão da candidata, além do número de vagas previsto, afronta os princípios da legalidade orçamentária e do planejamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital constitui a lei interna do processo seletivo e vincula a Administração e os candidatos, impondo a observância estrita das regras relativas ao prazo, à forma e ao meio de apresentação da documentação, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. A indicação de endereço eletrônico específico para recebimento da documentação constitui requisito procedimental objetivo destinado a assegurar a organização administrativa, a rastreabilidade dos documentos e o tratamento isonômico entre os participantes, não se tratando de mera formalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento das regras editalícias, inclusive quanto ao modo de envio da documentação, autoriza a Administração a desconsiderar os documentos apresentados em desacordo com o instrumento convocatório, ressalvadas hipóteses excepcionais. O princípio do formalismo moderado somente autoriza a mitigação do rigor editalício quando a irregularidade é meramente formal, a finalidade do ato foi integralmente atingida, inexiste prejuízo à Administração ou aos demais candidatos e não há violação à isonomia. O envio da documentação para endereço eletrônico diverso do previsto no edital não configura irregularidade meramente formal, pois compromete o controle administrativo, a segurança do procedimento e a igualdade de tratamento entre os candidatos, circunstância reconhecida pela própria impetrante. A flexibilização das regras editalícias somente é admissível em situações excepcionais, como quando a documentação é tempestivamente recebida pelo órgão competente por canal oficial da Administração, sem dúvidas quanto à sua autenticidade e sem qualquer prejuízo à isonomia, circunstâncias não verificadas no caso. A matrícula da candidata além do número de vagas previsto no edital afronta a legalidade orçamentária, pois amplia despesa pública sem respaldo no planejamento administrativo e na correspondente previsão orçamentária,…
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