Processo 6006729-23.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006729-23.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006729-23.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DORIEDSON LOPES DE LIMA ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto por DORIEDSON LOPES DE LIMA , contra decisão do Juízo da1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas que, nos autos da ação ordinária nº. 5005233-58.2024.8.13.0180, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta o Agravante, em síntese, que a competência delegada da Comarca de Congonhas e que tal delegação não transmuta a natureza da competência, tampouco autoriza a submissão da demanda ao regime jurídico próprio das causas de interesse da Fazenda Pública estadual no rito sumaríssimo. Aduz que se mostra juridicamente inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, seja porque o microssistema dos juizados não se aplica às hipóteses de competência delegada, seja porque a própria legislação de regência estabelece limites objetivos quanto às partes que podem integrar tais feitos. Invoca, ainda, a aplicação do art. 20 da lei 10.259/2001. Requer, por fim, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até seu final julgamento, para que não sofra nenhum prejuízo no curso do processo, uma vez que foi determinado pelo juízo a quo o envio dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Congonhas/MG. Em definitivo, requer seja dado total provimento ao presente recurso, com o escopo de se reformar a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal, sendo determinado que a ação seja processada e julgada no Juízo Comum da Comarca de Congonhas/MG. É o breve relatório.  Decido. Juízo de admissibilidade No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam da competência não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento deste recurso. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, há risco de inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que possibilita o conhecimento deste recurso. Assim, conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos nos autos de origem. Liminar O agravante insurge-se contra decisão do Juízo de 1º grau que reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.  De fato, o art. 20 da lei 10.259/2001 determina que, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". Depreende-se de tal dispositivo que os Juizados Especais Estaduais não tem competência delegada.  Ademais, a Lei º 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina em seu art. 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito…

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