Processo 6006730-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Nº 6006730-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006440-52.2012.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA PACIENTE/IMPETRANTE : LIU CHANGDONG ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB BA049493) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RÉU ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Montes Claros/MG, consistente na alegada omissão e demora injustificada na apreciação de pedido de restituição de passaporte retido como medida cautelar diversa da prisão. 2. O impetrante também alegou inexistência de risco de fuga ou prejuízo à instrução criminal, necessidade de viagens internacionais por razões profissionais e existência de familiar enfermo no exterior, requerendo liminarmente a liberação do passaporte ou, subsidiariamente, autorização para viagens internacionais mediante comunicação prévia ao juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve demora injustificada na apreciação do pedido de devolução do passaporte pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a retenção do passaporte e a proibição de ausentar-se do país configuram medidas cautelares desproporcionais; e (iii) determinar se as alegações de necessidade profissional e familiar justificam a flexibilização da restrição cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem apreciou o pedido de devolução do passaporte em prazo compatível com o trâmite processual regular. A defesa reiterou o requerimento em 30/04/2026, o Ministério Público Federal se manifestou em 05/05/2026 e a decisão de indeferimento foi proferida em 08/05/2026. 5. A revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, incluindo a entrega do passaporte e a proibição de ausentar-se do país, constituiu providência prudente e proporcional, pois tem permitido ao paciente responder ao processo em liberdade com garantias mínimas contra nova evasão. 6. A retenção do passaporte vincula-se ao comportamento processual anterior do paciente, de nacionalidade estrangeira, com meios para deixar o país e histórico prolongado de evasão do distrito da culpa, uma vez que permaneceu na condição de foragido por cerca de 10 anos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a retenção de passaporte como medida adequada e necessária, quando o conjunto fático demonstra risco real de saída do território nacional para frustrar a aplicação da lei penal. 8. Alegações de necessidade profissional de deslocamentos entre Brasil e China e de familiar enfermo no exterior, desacompanhadas de qualquer prova documental idônea, não justificam a flexibilização da medida cautelar anteriormente estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento : “1. A retenção de passaporte e a proibição de ausentar-se do país são medidas cautelares proporcionais quando o réu estrangeiro permanece foragido por longo período e sua saída do território nacional oferece risco concreto à aplicação da lei penal. 2. Alegações de necessidade profissional ou familiar para…
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