Processo 6006734-45.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006734-45.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006734-45.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003763-33.2026.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVADO : EDILAMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO CHAVES MORAIS ADVOGADO(A) : MAURICIO POLICIANO VIEIRA ADVOGADO(A) : JEAN PITTER GERHEIN DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO THIAGO BRANTES EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO SUS. IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE BICAVAL – SISTEMA TRICVALVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se determinou o fornecimento/custeio do procedimento cirúrgico denominado implante percutâneo de prótese bicaval – Sistema TricValve, indicado à autora para tratamento de insuficiência tricúspide importante, com redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais e previsão de bloqueio judicial de valores para custeio do procedimento em hospital privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio imediato de tecnologia não incorporada ao SUS; (ii) estabelecer se a prova técnica produzida demonstra a imprescindibilidade clínica, a urgência e a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas para o caso concreto; (iii) determinar se a judicialização do fornecimento da tecnologia, nas circunstâncias do caso, observa os parâmetros técnico-jurídicos aplicáveis à incorporação excepcional de tratamento não padronizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica NATJUS superveniente alterou substancialmente a base cognitiva da decisão anteriormente proferida ao concluir pela inexistência de elementos técnicos aptos a justificar, em caráter de urgência, a realização do procedimento postulado. 4. O registro sanitário do dispositivo perante a ANVISA afasta, em princípio, objeção fundada em experimentalidade estrita, mas não comprova, por si só, a imprescindibilidade clínica individualizada da tecnologia nem sua superioridade terapêutica em relação às alternativas disponíveis. 5. O procedimento TricValve não foi incorporado ao SUS, não foi avaliado pela CONITEC para a situação clínica em exame e não consta da tabela SIGTAP, circunstâncias que exigem demonstração técnico-científica particularmente robusta para excepcional deferimento judicial. 6. A prova técnica indica a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, consistentes em plástica valvar tricúspide ou troca da válvula tricúspide, afastando a premissa de inexistência absoluta de opção substitutiva. 7. A documentação apresentada não demonstra elementos clínicos essenciais para validação da indicação excepcional da tecnologia, diante da ausência de discussão multidisciplinar por Heart Team , de escore de risco cirúrgico e de descrição do tratamento medicamentoso em curso. 8. A condição clínica da paciente, portadora de marcapasso cardíaco, introduz risco adicional relevante quanto à segurança do procedimento, diante da possibilidade de comprometimento funcional dos cabos do dispositivo implantado. 9. A gravidade da enfermidade não equivale automaticamente à comprovação da urgência da tecnologia específica postulada, sendo…

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