Processo 6006735-30.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006735-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6025667-15.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : RONALDO COELHO MARQUES ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA SILVA CRUZ (OAB MG214838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ronaldo Coelho Marques contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, na ação ordinária nº 6025667-15.2026.4.06.3800, proposta pelo agravante em face da União e do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de compelir os réus a fornecerem o medicamento Daratumumabe 1800 mg, indicado para o tratamento de mieloma múltiplo (CID C90.0). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não ficou demonstrada, nos termos do Tema 6 do STF, a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC, reputando, por isso, ausentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade do medicamento, a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a urgência do quadro clínico e a presença dos requisitos para o fornecimento judicial do fármaco, inclusive à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento; subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial; e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234). Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ ( Tema 106 ), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento. Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No Tema 6 , foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de…
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