Processo 6006754-36.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006754-36.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CELIO EDMUNDO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES VASCONCELOS (OAB MG154214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célio Edmundo de Miranda em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. O agravante afirma ser paciente e ter necessidade de tratamento médico específico, razão pela qual ajuizou a demanda com pedido de tutela de urgência para compelir os entes federativos ao fornecimento da terapêutica indicada. Sustenta que requereu, na origem, o fornecimento imediato do tratamento radioterápico antineoplásico Pluvicto® - vipivotida tetraxetana, 177Lu, 7,4 GBq/200 mCi, a cada seis semanas - inicialmente por seis ciclos e, depois, em uso contínuo. Afirma já ter esgotado as alternativas terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo SUS, mencionando cirurgia, radioterapia, hormonioterapia de nova geração e protocolos com Abiraterona, Enzalutamida, Docetaxel, Carboplatina e Paclitaxel, sem controle da doença. Alega que não pode aguardar a tramitação da Central de Perícias nem a resposta da ouvidoria do SUS, prevista para 16/05/2026, pois isso esvaziaria o objeto da ação e violaria o direito fundamental à vida. Defende que a decisão agravada contraria o art. 300 do CPC e a lógica da tutela provisória. Afirma que há prova pré-constituída suficiente para a apreciação liminar, com relatórios médicos do Hospital Felício Rocho e da Santa Casa de Misericórdia, os quais, segundo o agravante, atestariam o esgotamento das linhas terapêuticas do SUS e a indicação do 177Lu-PSMA-617/Pluvicto® com fundamento em evidências científicas, especialmente nos estudos VISION e TheraP. Sustenta, ainda, preencher os requisitos do Tema 106 do STJ, apontando prescrição médica fundamentada, incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA. Argumenta que, em caso oncológico, a postergação da liminar equivale ao indeferimento, diante da irreversibilidade da progressão da doença. Requer tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento imediato do Pluvicto®, sob pena de multa diária e/ou sequestro de valores via SISBAJUD. Também pede autorização para sequestro de verbas públicas no valor de R$ 526.782,78, relativo aos seis ciclos iniciais, caso a obrigação não seja cumprida em 48 horas, a fim de viabilizar o custeio direto junto ao Hospital Felício Rocho ou à Santa Casa. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência independentemente de perícia prévia. É o relatório. DECIDO A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à possibilidade de concessão imediata do fármaco vipivotida tetraxetana (177Lu) – Lu-PSMA-617 (Pluvicto®), não incorporado ao Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 da repercussão geral. De início, cumpre assentar que o controle jurisdicional em matéria de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS não se exaure na verificação da existência de prescrição médica e da gravidade da patologia. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal estruturou verdadeiro modelo decisório qualificado, que impõe ao julgador a análise cumulativa de…
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