Processo 6006756-06.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006756-06.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6388390-31.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MAPE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por Mape Engenharia Ltda em face de decisão interlocutória proferida em 05/12/2024 , na Execução Fiscal nº 6388390-31.2025.4.06.3800, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), provimento por meio do qual foi mantida a determinação de bloqueio de verbas ( 20.1 ). Ao recorrer, sustenta a Agravante que, tendo aderido a programa de parcelamento, faz jus ao desbloqueio dos valores constritos, ainda que ele tenha sido ultimado posteriormente à efetivação da penhora. Argumenta que a constrição recaiu sobre valor irrisório em comparação ao débito exequendo, correspondente a aproximadamente 7,16% da dívida total, circunstância que revelaria a inutilidade prática da medida para satisfação do crédito tributário. Argumenta, ainda, que a execução está suspensa em razão do parcelamento já consolidado e adimplido, razão pela qual a manutenção do bloqueio violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do CPC. Alega, ademais, que os valores constritos são indispensáveis para a continuidade de suas atividades empresariais, notadamente para o custeio de despesas operacionais, administrativas e trabalhistas, inclusive pagamento de folha salarial, de natureza alimentar. Argumenta que a manutenção da constrição compromete o fluxo de caixa da empresa e afronta a função social da atividade econômica, sem trazer utilidade concreta à satisfação do crédito exequendo. Defende, também, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que o valor constrito é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, ressaltando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção legal alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em contas-correntes e aplicações financeiras ( 1.1 ). Em cumprindo a determinação judicial prévia ( 3.1 ), foi juntado comprovante do recolhimento das custas recursais ( 10.1 ). É o relato do necessário. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de bloqueio de ativos financeiros efetivado via SISBAJUD, no importe de R$ 7.615,98, após a formalização de parcelamento administrativo do débito tributário exequendo, cuja adesão ocorreu em momento posterior à constrição judicial. Discutindo a questão da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que: TEMA 1.012/STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso…
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