Processo 6006756-90.2024.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006756-90.2024.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 6006756-90.2024.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006756-90.2024.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : AIDC TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1.067/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Aidc Tecnologia Ltda. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento à apelação da impetrante em demanda relativa à inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ao exame do conceito constitucional de receita bruta e faturamento previsto nos arts. 195, I, “b”, e 239 da Constituição Federal; e (iii) à alegada violação ao princípio da não cumulatividade. Requer o acolhimento dos embargos e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do conceito constitucional de receita bruta e faturamento e da aplicação do entendimento firmado no Tema 69 do STF; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegada afronta ao princípio da não cumulatividade decorrente da inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o pedido de suspensão do processo e concluiu pela impossibilidade do sobrestamento, diante da inexistência de previsão legal aplicável à fase processual em que se encontrava o feito e da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.067 do STF. 6. Não se verifica omissão quanto ao conceito constitucional de receita bruta e faturamento. O acórdão analisou a disciplina constitucional e legal das contribuições ao PIS e à COFINS, examinou o conceito de receita bruta adotado pelo ordenamento jurídico e concluiu pela legitimidade da inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo, afastando, ainda, a incidência do entendimento firmado no RE nº 574.706 ao caso concreto. 7. Também não há omissão quanto à alegada violação ao princípio da não cumulatividade. O acórdão apreciou a tese deduzida pela parte e concluiu pela legitimidade da sistemática impugnada, registrando que a incidência de tributo sobre tributo é admitida pelo ordenamento jurídico, salvo vedação constitucional ou legal expressa. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. A pretensão da embargante consiste na…

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