Processo 6006763-95.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6006763-95.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB SP380803) ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS (OAB SP365485) AGRAVADO : ANIVALDO ANES MARQUES ADVOGADO(A) : MICHELE ALVES COUTINHO (OAB MG147566) ADVOGADO(A) : LUCIANA TIBURCIO CAMPOS GONCALVES (OAB MG143113) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão, proferida no Cumprimento de Sentença originário, que concluiu o seguinte: (...) Diante do exposto, como não é possível vislumbrar o cumprimento das obrigações referentes ao negócio jurídico nos moldes exigidos para as cessões de créditos e ainda considerando as divergências apontadas, INDEFIRO o pedido de homologação/registro da pretendida cessão fiduciária. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da presente averbação não obsta que o cessionário fiduciário, caso entenda ter direito decorrente do contrato celebrado, busque a tutela de seus interesses pelas vias ordinárias adequadas. Comunique-se imediatamente ao banco depositário do precatório em questão para bloqueio do pagamento até deliberações deste Juízo. Neste recurso o agravante pediu a concessão de liminar para determinar "o bloqueio dos precatórios que foram objeto de cessão de crédito, permanecendo retido o valor que será depositado nos autos, evitando assim o seu levantamento indevido, conforme reza o § 1º do art. 22 da Resolução nº 983/2026 do CJF que determina o bloqueio do precatório após ser objeto de cessão de crédito, até decisão final do presente recurso, dada a relevância da fundamentação da matéria" . Com a inicial vieram novos documentos. Custas recursais recolhidas. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os requisitos estão parcialmente presentes . Viu-se que no presente caso o Juízo a quo adotou entendimento no sentido de não ser possível vislumbrar o cumprimento das obrigações referentes ao negócio jurídico, nos moldes exigidos para as cessões de créditos . E que ainda assim, diligentemente, determinou ao banco depositário do precatório o bloqueio do pagamento até suas novas deliberações. Isto é: adotou posicionamento que confere efetividade ao andamento do feito original, mas, para isso, também abordou matéria sobre a qual a parte Agravante tem legalmente o direito de recorrer, por haver influência direta em seu pretenso direito patrimonial. Sendo assim, para que se complete na hipótese o devido processo legal constitucionalmente previsto, se faz necessária a parcial suspensão da execução até que a matéria agora debatida transite em julgado. Constatada, pois, a probabilidade do direito invocado quanto à matéria controversa . O risco ao resultado útil do processo também se faz presente na medida em que, sem a suspensão parcial do feito original, a…
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