Processo 6006768-27.2025.8.09.0068

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006768-27.2025.8.09.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - Juizado Especial Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 6007540-87.2025.8.09.0068; 6006993-47.2025.8.09.0068; 6007379-77.2025.8.09.0068; 6006768-27.2025.8.09.0068; 6006450-44.2025.8.09.0068; 6006608-02.2025.8.09.0068; 6006918-08.2025.8.09.0068; 6007076-63.2025.8.09.0068; 6007672-47.2025.8.09.0068 e 6007763-40.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promoventes: Ana Paula Rodrigues Silva, Lellis Correa Lopes, Rogério Rodrigues e Silva, Bruno Pereira Prado Martins, Geisa Cardoso Lopes, Gilson Correia Lopes, Emiliane Cardoso Lopes Oliveira, Sinomar Oliveira Cardoso, Sandra Araújo Cardoso, Maria Helena dos Santos Cardoso e Onofre Borges Nunes Promovido(a): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizadas por Ana Paula Rodrigues Silva, Lellis Correa Lopes, Rogério Rodrigues e Silva, Bruno Pereira Prado Martins, Geisa Cardoso Lopes, Gilson Correia Lopes, Emiliane Cardoso Lopes Oliveira, Sinomar Oliveira Cardoso, Sandra Araújo Cardoso, Maria Helena dos Santos Cardoso e Onofre Borges Nunes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos conexos. Os processos foram reunidos para julgamento conjunto em razão da identidade de causa de pedir e pedido, uma vez que todos os autores integram o mesmo grupo familiar e vivenciaram o mesmo evento fático objeto das demandas, conforme reconhecido na decisão de evento 31 do processo nº 6007540-87.2025.8.09.0068. Narram os promoventes, em suas respectivas peças exordiais, que adquiriram bilhetes aéreos de retorno de férias em Recife/PE, com destino final à cidade de Goiânia/GO, para embarque previsto no dia 23/10/2025, às 15h30min. Relatam que, no dia anterior ao voo, tentaram realizar o procedimento de check-in virtual pelo aplicativo da companhia aérea, todavia o sistema apresentou mensagem de indisponibilidade em diversas tentativas, conforme demonstram os registros fotográficos e capturas de tela colacionados às iniciais. Diante da impossibilidade sistêmica, entraram em contato com a central telefônica da ré, ocasião em que foram orientados a realizar o procedimento de forma exclusivamente presencial no balcão de atendimento do aeroporto. Alegam que compareceram ao Aeroporto Internacional do Recife/PE às 14h25min do dia 23/10/2025, portanto com antecedência superior a uma hora do horário previsto para a decolagem e dentro do prazo regulamentar para o check-in presencial. Afirmam que enfrentaram uma fila extensa e desorganizada no setor de atendimento da companhia ré. Ressaltam que, embora o grupo familiar incluísse passageira cadeirante com necessidade de atendimento prioritário assegurado por lei, tal prioridade foi ignorada pelos prepostos da empresa aérea. Quando finalmente chegaram ao balcão, foram surpreendidos com a negativa de embarque sob a alegação de que todos os assentos já haviam sido ocupados e que o assento da passageira com deficiência deveria ter sido alocado previamente, sendo-lhes atribuída…

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