Processo 6006770-91.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006770-91.2026.4.06.3814/MG AUTOR : ANTONIO ARAUJO ADVOGADO(A) : YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA (OAB MG161809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antônio Araújo e Edna Lúcia Polastri Araújo contra a Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado pela Caixa Econômica Federal (Contrato nº 108940000504), relativo ao imóvel inscrito na Matrícula 8441 do CRI de Coronel Fabriciano/MG, e revisão do contrato. O autor relata que firmou com a Caixa Econômica Federal, em 30 de setembro de 2008, Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 108940000504), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, para a aquisição de imóvel residencial situado no Município de Coronel Fabriciano, Minas Gerais. Alega que em 27/05/2026, o Registro de Imóveis de Coronel Fabriciano expediu Intimação Extrajudicial (Ofício nº 345045/2026, Protocolo nº 67.456), com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, notificando a Requerente EDNA LÚCIA POLASTRI ARAÚJO para purgar a mora no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias contados do recebimento, concernente ao débito de R$ 22.216,60, correspondente às parcelas de janeiro a maio/2026. A data de recebimento efetivo da intimação foi 28/05/2026, e o prazo de 15 dias expirou em 12/06/2026. O primeiro requerente declara ainda que em agosto/2025 foi acometido por grave neoplasia maligna: o Carcinoma de Células de Merkel (CCM), neoplasia cutânea de comportamento altamente agressivo e baixa prevalência, com diagnóstico confirmado laboratorialmente em 26/08/2025. Sustenta que foi submetido a cirurgia de parotidectomia direita, procedimento invasivo e de elevada complexidade, com significativo período de recuperação pós-operatória, seguida de extenso protocolo de radioterapia adjuvante de intensidade modulada. Informa que o quadro clínico, em conjunto com a idade avançada, comprometeram a capacidade laboral. Pleiteiam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade, realização de leilão ou transferência de domínio. Fundamento e decido. O art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei nº 10.259/01, determina que, para o deferimento da tutela de urgência, são necessários o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de uma análise sumária, a prova produzida pela parte autora deve ser inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, dada a ausência de juízo de probabilidade a amparar o pedido de deferimento da medida, pois os documentos juntados com a inicial não permitem, de pronto, reconhecer o direito à antecipação do provimento judicial, demandando necessária dilação probatória. Nesse sentido, os autores reconhecem o inadimplemento na petição inicial, sendo a mora é incontroversa, o que em tese dá direito à parte ré, de proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente. A consolidação da propriedade é consequência do inadimplemento e da aplicação da legislação específica, lei 9.514/97. A simples alegação dos autores de doença não é suficiente para acolhimento da pretensão de suspensão…
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