Processo 6006772-94.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006772-94.2026.4.06.3803/MG AUTOR : FABIO LUCIO GOES ADVOGADO(A) : EULALIA LIGIA ANTUNES (OAB MG116922) DESPACHO/DECISÃO Este processo passa a tramitar no juízo 100% digital e as partes também permitem a remessa a eventual núcleo criado pelo tribunal para o julgamento de processos com este objeto, ressalvada a oposição, a ser exercida nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Funciona o silêncio como concordância. Prazo 05 dias. Considerando que a realidade prática deste juízo demonstra que os valores atribuídos à causa nem sempre estão adequados com o proveito econômico pretendido, limito os valores da causa, ao tempo do ajuizamento, a 60 salários mínimos, inclusive 12 parcelas vincendas, na forma do Tema n. 1030 do STJ, como corolário da boa-fé objetiva de natureza processual (art. 5º do CPC). Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, o direito da parte autora, sendo que a verossimilhança das alegações exige prova técnica. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - apresentando cópia da decisão com o motivo que indeferiu o pedido administrativo relativo ao benefício pretendido ou prova da negativa de protocolo, ou ainda, da demora injustificável na resposta. Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida. Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, determino o prosseguimento do feito. Por se tratar de benefício assistencial para idoso com 65 (anos) ou mais, dispensada a perícia médica. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, determino apenas a realização de estudo socioeconômico em relação à parte autora, incumbindo à Secretaria nomear o(a) assistente social responsável, que deverá apresentar o parecer em até 20 (vinte) dias úteis. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia…
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