Processo 6006776-10.2026.4.06.3811

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006776-10.2026.4.06.3811
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006776-10.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : LORENA AMANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL AFONSO GONCALVES (OAB MG201208) ADVOGADO(A) : FÁBIO VALADARES LACERDA (OAB MG239397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LORENA AMANDA DA SILVA  contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BOM DESPACHO, em que pretende, em síntese, "  que a Autoridade Coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa  . " A medida deve ser indeferida, porque ausente o  periculum in mora . Apesar da urgência alegada na inicial, não se verifica risco iminente de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pretendida, como exige a Lei n. 12.016/2009. De mais a mais, não se indicou dado objetivo ou alteração da situação fática que justifique a concessão  incontinenti  da medida liminar. A liminar deve ficar adstrita às situações de real urgência, em que a ciência do ajuizamento da ação ou a demora do provimento jurisdicional poderia ocasionar prejuízos consideráveis. Não é o que se verifica no presente caso. Ademais, é da natureza do mandado de segurança a celeridade do procedimento, exatamente para que o próprio rito encarregue-se de diluir as alegações genéricas de premência, a exemplo das declinadas na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Retifique-se a autuação para constar Gerente Executivo do INSS em Divinópolis/MG, em substituição à autoridade indicada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias. Cientifique-se o INSS para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.  Defiro a justiça gratuita à parte impetrante.  Divinópolis, data da assinatura.

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