Processo 6006779-31.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006779-31.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6006779-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMESON MACEDO DA SILVA, JEFFERSON FERREIRA JUNIOR OLIVEIRA REU: ADRIANO VILHENA BARBOSA DA SILVA DECISÃO A parte autora requer o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da sentença. a) Da intimação da sentença e do trânsito em julgado Constata-se que o mandado expedido para intimação da parte ré acerca da sentença proferida, retornou com certidão da Oficiala de Justiça (ID 26930069), informando que o réu não mais exerce suas atividades laborais no local diligenciado, endereço este no qual anteriormente restou validamente citado/intimado nos autos (ID 23093561/ID 23475619). Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 274, parágrafo único, do CPC, incumbia à parte ré comunicar eventual alteração de endereço no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, na ausência de comunicação formal ao Juízo. A frustração da diligência decorre, portanto, exclusivamente da omissão da própria parte ré em cumprir o dever processual de atualização cadastral, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Dessa forma, dou o réu como intimado da sentença e, por via de consequência, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Do cumprimento de sentença Certificado o trânsito em julgado, deflagra-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Considerando a certidão da Oficiala de Justiça informando que o réu não mais se encontra no endereço declinado nos autos, bem como a ausência de comunicação formal de alteração de endereço pela parte ré, incidem as disposições do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, do CPC. Destarte, deixo de determinar a expedição de nova diligência física ao mesmo endereço, por manifesta inutilidade prática e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que regem os Juizados Especiais. Assim, declaro o réu intimado, de forma presumida, para promover o pagamento voluntário da condenação, iniciando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta decisão. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirá a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito e requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Intime-se. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados