Processo 6006782-38.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6006782-38.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002850-13.2025.4.06.3825/MG AGRAVANTE : ALESSANDRA RODRIGUES PEREIRA SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA ELIARA DE SOUZA BENEDITO (OAB MG183887) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS TEIXEIRA (OAB MG166933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA RODRIGUES PEREIRA SOUZA , em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Janaúba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava suspender as dívidas da requerente oriundas Cédula Rural Pignoratícia nº 2277643/4323/2024 e que a parte requerida retire o nome da autora do banco de dados dos Cadastros de Inadimplentes (SERASA), sob pena de multa diária ( evento 5, DESPADEC1 dos autos principais). O juízo de origem afastou a probabilidade do direito, ao entender que não há, nos autos, elementos documentais suficientes a demonstrar a admissibilidade do alongamento da dívida, tampouco que a alegada incapacidade de pagamento decorre diretamente das hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural. A agravante sustenta, em síntese, que apresentou pedido administrativo de prorrogação dentro do prazo, devidamente instruído com laudo técnico, em conformidade com a legislação aplicável, e que a negativa imotivada da Caixa viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do contraditório e da legalidade administrativa. Aduz, ainda, existir probabilidade do direito ao alongamento da dívida, diante da frustração da safra e do risco de descontinuidade da atividade econômica, afirmando preencher todos os requisitos legais para a concessão da prorrogação, nos termos da Súmula 298 do STJ. No tocante ao perigo de dano, alega que este se encontra configurado, pois a inadimplência pode ensejar imediata negativação, comprometendo sua produção e sua sustentabilidade financeira. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso em exame, a agravante busca a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de determinar que a instituição financeira suspenda a exigibilidade da dívida vinculada à Cédula Rural Pignoratícia nº 2277643/4323/2024, bem como se abstenha de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que a probabilidade do direito está configurada pela aplicação da Resolução CMN nº 5.220 , de 29 de maio de 2025, do Banco Central do Brasil, que autorizou a prorrogação do prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais, como é seu caso. Alega, ademais, a configuração do perigo da demora, na medida em que, não sendo adimplida a parcela de R$ 226.710,00 (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e dez reais), com vencimento em 20/04/2025, poderá ter seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito, comprometendo o acesso ao crédito rural e, por consequência, inviabilizando sua produção e a continuidade de sua atividade econômica. Ressalte-se, inicialmente, que a ação originária foi ajuizada em 13/07/2025, ao passo que o vencimento da cédula de crédito…
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