Processo 6006785-56.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006785-56.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ANTONIO JOSE DE NAZARETH FONSECA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADVOGADO(A) : ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB MG166096) ADVOGADO(A) : RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB MG161886) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB MG175625) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos 1012962-72.2023.4.06.3801, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por Antônio José de Nazareth Fonseca , acolheu parcialmente a impugnação da agravante e homologou os cálculos da contadoria judicial. Alegou, em síntese, que os cálculos homologados desrespeitam os limites do título judicial, pois foram elaborados sem observância da metodologia fixada na sentença, que determinava o refazimento das declarações de ajuste anual do imposto de renda como forma de apuração do valor a ser restituído, argumentando que tanto os cálculos apresentados pela parte autora quanto aqueles realizados pela contadoria judicial desconsideraram esse critério, o que resultou em apuração indevida do montante executado. Aduziu que já houve restituição administrativa de valores relativos aos períodos discutidos, especialmente nos exercícios de 2020/2021 e 2021/2022, o que não foi levado em consideração na elaboração dos cálculos homologados, sustentando que a manutenção da decisão implicará pagamento em duplicidade em favor do agravado, configurando enriquecimento indevido e prejuízo direto aos cofres públicos. Afirmou, ainda, que a parte agravada não produziu prova capaz de afastar a alegação de que os valores já haviam sido restituídos na esfera administrativa, enquanto a própria Fazenda apresentou documentação comprobatória nesse sentido, destacando também que a decisão de primeiro grau acabou por acolher cálculos em desconformidade com a própria sentença, o que compromete a legalidade do cumprimento de sentença. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, com o reconhecimento da inexistência de valores a serem pagos ou a adequação do cálculo aos parâmetros fixados no título judicial, evitando-se pagamento indevido e assegurando a observância dos limites da condenação. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o excesso de execução, tendo em vista o não refazimento das declarações de imposto de renda, consoante determinado no título executivo. Registre-se, inicialmente, que quanto à metodologia de cálculo do imposto de renda a restituir, não basta simplesmente apurar o que foi pago mês a mês, inserir correção monetária e juros, a fim de chegar ao valor final. É imprescindível o refazimento das declarações de imposto de renda do contribuinte, com o propósito de verificar as compensações feitas nas declarações anuais. A propósito do assunto, decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.298.407/DF (DJ 23-5-2012), da 1ª Seção, de que foi relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que originou a tese do Tema 527. Aliás, a informação prestada pela Receita Federal, no que importa, tem o seguinte teor ( evento 112, DOC2 ): Neste contexto, considerando as informações da Receita Federal no evento 80, solicitei a conferência dos cálculos de evento 102 ao Setor de Cálculos desta Procuradoria. Contudo, o Setor de Cálculos em questão entendeu que não há…
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