Processo 6006788-56.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6006788-56.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSINALDO DA GAMA PANTOJA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de infração de trânsito c/c indenização por danos morais em que afirmou o reclamante que recebeu multa por recusa em realizar teste de etilômetro, embora o tenha realizado na ocasião da abordagem. Requer a anulação da multa aplicada e subsidiariamente, defende a prescrição da penalidade, tendo em vista o tempo transcorrido desde o fato e a execução da multa imposta. O reclamado foi citado e ofertou contestação impugnando os fatos alegados na exordial, eis que a alegação de que a autuação foi aferida indevidamente não encontra guarida nos princípios administrativos e na lei e, ainda que a notificação foi devida e que não se encontra prescrita. MÉRITO O reclamante pleiteia a anulação do auto de infração, alegando que não cometeu a penalidade indicada nos autos referidos. Tem-se que, na data de 11/07/2019, o reclamante foi abordado em uma blitz e, na ocasião, teria se submetido ao teste do etilômetro, identificado como teste nº 0661, e que, posteriormente, foi surpreendido com a lavratura de auto de infração imputando-lhe a recusa ao teste do bafômetro, o que entende configurar contradição no próprio ato administrativo. É de sabença que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade. Essa é a característica do ato administrativo que advém do princípio da legalidade que informa toda atividade da Administração Pública. Desta forma, o ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito. No caso, o fato da informação do teste do etilômetro, identificado como teste nº 0661, informar, em tese, que o reclamante teria sido submetido ao referido teste, por si só, não configura nulidade da informação contida no Auto de Infração nº AS00006919 consistente em recusar a submeter aos procedimentos previstos no art.165-A do CTB. Nesse caso, caberia à parte reclamante demonstrar que não praticou a infração objeto da autuação nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porém não o fez, daí porque o caminho a ser trilhado é o indeferimento da pretensão da parte autora. Quanto à alegada prescrição sustentada pela parte autora, a Lei nº 9.873/99 em seu art.1º, § 1º estabelece os prazos acerca da declaração de prescrição. Vejamos: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Portanto, observa-se no caput do referido dispositivo que a prescrição decorre de 05 anos a partir da data da prática do ato. No caso, os fatos ocorreram a partir de…
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