Processo 6006798-55.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006798-55.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA DA CONCEICAO MORTIMER CUNHA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MENEGHINI CUNHA (OAB MG102346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MORTIMER CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 01ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Execução Fiscal nº 6031942-48.2024.4.06.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, afastando a alegação de prescrição do crédito exequendo decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA. Consta dos autos originários que o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ajuizou execução fiscal em face da agravante visando à cobrança do valor de R$ 45.652,80 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), consubstanciado na CDA nº 449552, oriunda do Auto de Infração nº 9093471/E, lavrado em 26/02/2016 no âmbito do processo administrativo nº 02015.000717/2016-93. Narra a agravante que, após a tentativa de bloqueio de valores e seu comparecimento espontâneo aos autos, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, nulidade da citação, impenhorabilidade dos valores constritos e prescrição do crédito executado, ao argumento de que transcorreram mais de oito anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa. Afirma que o Juízo de origem reconheceu apenas a liberação dos valores bloqueados por irrisoriedade e determinou a intimação do IBAMA para manifestação acerca da prescrição suscitada. Sustenta que o IBAMA defendeu a inocorrência da prescrição, alegando interrupção do prazo prescricional com a homologação do auto de infração em 30/05/2019, bem como a inexistência de paralisação superior a três anos no processo administrativo. Relata que, em réplica, reiterou a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, diante da paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, aguardando despacho ou julgamento. Aduz que sobreveio a decisão agravada, pela qual o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, concluindo pela inocorrência da prescrição, ao entendimento de que não houve paralisação superior a três anos e de que eventual demora na notificação da executada não poderia ser imputada ao exequente. Informa que opôs embargos de declaração apontando erro de premissa fática quanto à alegada notificação válida da decisão administrativa em 14/07/2023, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anterior. No presente recurso, sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ao argumento de que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos entre a frustração da notificação em 2020 e a realização de nova tentativa apenas em julho de 2023. Alega, ainda, nulidade da constituição do crédito por ausência de notificação válida da decisão administrativa, afirmando que as comunicações foram encaminhadas para endereço no qual não mais residia desde 2018, inexistindo comprovação de sua ciência inequívoca acerca da penalidade aplicada. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução fiscal originária e, ao final, o provimento…
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