Processo 6006799-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006799-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RAUAN GOMES DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : WARYSTON SOUZA SILVA (OAB MG185107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RAUAN GOMES DA SILVA COSTA , em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 60071002420264063803, proposta pelo agravante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ( evento 3, DESPADEC1 ). O agravante pretende obter a suspensão da execução extrajudicial empreendida pela agravada, em especial do leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, designado para os dias 19/5/2026 e 25/5/2026, bem como a manutenção de sua posse sobre o bem até o trânsito em julgado da ação originária. Para tanto, sustentou que involuntariamente se tornou inadimplente; que a execução extrajudicial padece de nulidade, pois não foi validamente notificado para purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade. Pleiteou a concessão da liminar e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência destina-se a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade do processo. Para a sua concessão, é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro diz respeito à probabilidade do direito substancial invocado, ao passo que o segundo é atinente a um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, ante a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, razão não assiste à parte agravante. Extrai-se dos autos que o recorrente admitiu o inadimplemento das parcelas mensais do financiamento, não havendo controvérsia quanto à existência do débito. No que tange à alegação de nulidade da execução extrajudicial, nota-se que, com o advento da Lei n. 9.514/1997, o legislador combinou diversos institutos jurídicos já existentes, com a finalidade de tornar mais célere a retomada do imóvel pelo credor fiduciário no âmbito administrativo. Nesta modalidade de financiamento imobiliário, não há constituição de hipoteca, pois a garantia é a propriedade resolúvel do bem imóvel. No que interessa ao deslinde da controvérsia, o referido diploma legal assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao…
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