Processo 6006802-92.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006802-92.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MANOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MANOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6005927-62.2026.4.06.3803 que indeferiu o pedido de liminar ao fundamento de que não restou provado perigo concreto de eventual dano em razão da demora. Alega a impetrante, em síntese, que possui débitos diversos definitivamente constituídos e exigíveis em favor da União há mais de 90 (noventa) dias, todavia, referidos débitos, comprovados através documentos extraídos do E-CAC, continuam pendentes de encaminhamento à PGFN, mesmo após decorridos os prazos previstos. Afirma que tais débitos já deveriam estar inscritos em Dívida Ativa da União, na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, tendo em vista a fixação do prazo nonagesimal de envio após o vencimento do tributo, conforme prazo previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Aduz que está impossibilitada de aderir às negociações/transações da PGFN, sem que os débitos fossem inscritos em DAU, ficando os contribuintes prejudicados pela mora injustificada da Administração Pública, tendo em vista que as condições de parcelamento da PGFN se apresentam melhores dos que as disponíveis na RFB. Requer seja deferida a antecipação da tutela, a fim de determinar o imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, possibilitando a inscrição deles em Dívida Ativa da União – DAU a fim de facilitar as condições de transação pretendidas pela empresa agravante na adesão à Transação PGDAU n.º 1/2026. É o relatório. Decido . O presente recurso trata de agravo de instrumento em mandado de segurança com pedido de liminar no qual a impetrante pleiteia a remessa de créditos tributários constituídos e exigíveis que se encontram junto à Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de possibilitar a adesão à transação mais benéfica trazida pela PGFN e posterior emissão de CND. O artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, lei orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), determina: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”. De sua vez, a Portaria MF nº 447/2018, ao disciplinar os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, dispõe: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do…
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