Processo 6006805-47.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006805-47.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006805-47.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009554-83.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MAGNESITA REFRATARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. , com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que indeferiu a medida liminar que buscava suspender a eficácia de restrições ao creditamento de PIS e Cofins liminar da ora agravante.   Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante aduz que “cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado para reconhecer o direito líquido e certo da Agravante à apuração dos seus créditos de PIS e Cofins na forma determinada pelo art. 3º, § 1º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, considerando, na formação da base de cálculo desses créditos, o IPI irrecuperável, que integra o custo de aquisição dos bens creditáveis e, consequentemente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade/ilegalidade do art. 170, inc. II da IN RFB n.º 2.121/2022”. Sustenta que “é contribuinte do PIS e da Cofins no regime não cumulativo das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003”, e que “nessa sistemática, recolhe as contribuições sob as alíquotas respectivas de 1,65% e 7,6% sobre a totalidade das receitas auferidas. Em contrapartida, pode apurar créditos sobre suas aquisições, tendo o legislador optado por instituir uma metodologia própria, que é substancialmente diferente da utilizada para o IPI e o ICMS”. Afirma que “o Fisco, na edição da IN RFB nº 2.121/2022 expressamente vedou o direito dos contribuintes de considerarem, na formação da base de créditos do PIS e da Cofins, o valor do IPI, seja ele recuperável ou não”, e com isso, “por meio de uma simples Instrução Normativa, o Fisco inovou, introduzindo no ordenamento jurídico uma regra que contraria a literalidade das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, bem como o núcleo mínimo da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12 da Constituição, que sempre asseguraram à Recorrente o creditamento sobre a totalidade do valor de aquisição dos bens utilizados na sua atividade econômica, os quais viabilizam a aferição de receitas tributáveis pelo PIS e a Cofins”. Alega que a “decisão agravada, ao indeferir a medida liminar, fundamentou-se, em grande medida, na existência de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo e. STJ (Tema n.º 1.373), o que, contudo, não impede a apreciação do presente recurso nem do pedido de antecipação da tutela recursal veiculado”. Tece outras considerações acerca da existência dos requisitos para o deferimento da medida liminar, com a concessão da antecipação da tutela recursal. Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo, e ao final, o provimento do recurso, nos termos das razões recursais. Sem contrarrazões. É o relatório.  Decido. Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).   Ao exame dos…

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