Processo 6006814-54.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6006814-54.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6006814-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLAN JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLAN JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA contra a sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido inicial. A embargante alega omissão quanto ao retroativo do mês de julho/2022. Conheço dos embargos, adiantando que razão assiste à embargante. Com efeito, na fundamentação consta que a parte autora laborou em plantões excedentes ao 6º nos meses de agosto a dezembro/2022, sendo omissa em relação ao mês de julho (ID 26245745). Portanto, deve ser corrigida a omissão para determinar a inclusão do mês de julho na condenação. Deste modo, integro a fundamentação acima ao decisum, passando o trecho do dispositivo a ser o seguinte: “Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, para o período de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, desde que comprovados os plantões excedentes realizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas de frequência e nos contracheques constantes dos autos. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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