Processo 6006817-90.2025.8.09.0093

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006817-90.2025.8.09.0093
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006817-90.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Agravantes: LÍVIA ROCHA DE ASSIS e OUTRO Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS – SICREDI-CE Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial. A tutela buscava suspender leilões de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, designados para dezembro de 2025. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito, considerando válida a intimação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital para purgação da mora, realizada no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, é válida, tendo em vista a alegação de que não houve esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal dos devedores sobre as datas, horários e local dos leilões extrajudiciais gera nulidade no procedimento expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo a via editalícia medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual impõe ao credor o ônus de comprovar o esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização pessoal do devedor antes de recorrer à intimação por edital. 3.2. No caso, os documentos não demonstram o esgotamento dos meios de intimação pessoal, especialmente a ausência de prova da tentativa de intimação por via postal com Aviso de Recebimento (AR). 3.3. A Lei nº 9.514/97, em seu art. 27, § 2º-A, exige a intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, visando garantir o direito de preferência na arrematação do bem. 3.4. A ausência de intimação pessoal sobre os leilões constitui vício grave que pode levar à nulidade do ato expropriatório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.5. Os elementos presentes nos autos indicam a probabilidade do direito dos agravantes, diante dos possíveis vícios formais no procedimento, e o perigo de dano irreparável, decorrente da iminente perda do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido. 4.1. A intimação por edital para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária é medida excepcional e subsidiária, que exige o esgotamento prévio de todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor. 4.2. A ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, constitui vício que enseja a nulidade do procedimento expropriatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26, § 1º, 26, § 3º, 26, § 3º-A, 26, § 3º-B, 26, § 4º, 26, § 4º-A, 26, § 4º-B, 26, § 4º-C, 27, §…

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