Processo 6006818-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006818-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007659-70.2024.8.13.0074/MG AGRAVANTE : TEREZINHA MARIA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) DESPACHO/DECISÃO Conforme já adiantado na decisão de evento 2, na falta de demonstração da urgência apta a revelar possível esvaziamento da discussão acaso não julgada por meio de agravo de instrumento, prevalece a regra de que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, devendo os temas assim decididos, serem tratados em preliminar de eventual apelação/contrarrazões. Diante disso, em atenção ao princípio da não-surpresa, instei a parte Agravante a se manifestar sobre possível não cabimento do presente agravo de instrumento. A agravante assim respondeu, em síntese: (...) A urgência, aqui, reside em evitar o desperdício de anos de atividade jurisdicional para um resultado que já se pode antever: a anulação da sentença. Trata-se de uma aplicação direta dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. O perigo de dano não se resume à futura e provável improcedência do pedido. Ele se materializa na angústia e na privação que a Agravante sofrerá enquanto aguarda o trâmite de um processo cuja principal prova é, declaradamente, inexistente. A decisão agravada, ao validar um laudo que não cumpre sua função, impõe um obstáculo instransponível à demonstração do direito, configurando um cerceamento de defesa que precisa ser sanado de imediato, sob pena de causar prejuízo irreparável. Pelo exposto, a Agravante demonstra que a urgência está intrinsecamente ligada à natureza alimentar da causa, à sua condição de pessoa idosa e vulnerável e, principalmente, à manifesta inutilidade de se prosseguir com um processo baseado em uma prova nula, o que, certamente, levará à anulação de uma futura sentença. Ocorre que a possível anulação de atos processuais, para que se faça perícia não atende ao pressuposto de que a irresignação deva ser apreciada neste momento, pena de supressão. É que a taxatividade mitigada estabelecida pelo C. STJ quando do Tema 988, em respeito ao princípio da tipicidade e da expressa opção legislativa pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, não ampliou sobremaneira as hipóteses de cabimento, restaurando a regra anterior em que eram passíveis de agravo de instrumento todas as decisões interlocutórias. Em verdade, a criação pretoriana foi uma cláusula adicional de cabimento dessa espécie recursal, tendo como critério único a urgência. Com efeito, se porventura a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento. Do contrário, isto é, havendo a possibilidade de discussão em eventual apelação, prevalece a regra da irrecorribilidade, à exceção das hipóteses taxativas constantes do art. 1.015 do CPC. Afinal, "a tese firmada, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' (STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018), não altera o entendimento…
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