Processo 6006818-62.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006818-62.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: A. F. C. REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos. A exequente apresentou memória de cálculo e indicou como devido o valor de R$ 3.474,11. A executada, após intimada para pagamento voluntário, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.336,36 e requereu a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da dívida. Na sequência, a exequente informou quitação total e requereu a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada na petição de ID 28887931. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação executada foi reconhecida expressamente pela exequente, que informou a quitação total do débito e requereu apenas o levantamento do valor depositado. Assim, estando demonstrado o pagamento integral da obrigação objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Autorizo a transferência do valor depositado judicialmente, correspondente a R$ 4.336,36 (quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), em favor da exequente KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observados os dados bancários informados na petição de ID 28887931 e as cautelas de praxe. Cumpra a Secretaria a ordem de transferência/levantamento, independentemente de nova conclusão, caso os dados bancários estejam regulares e não haja impedimento certificado. Após a efetivação da transferência e certificado o cumprimento integral desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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