Processo 6006824-60.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006824-60.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006824-60.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : KAMYLA DE MOURA DAMACENO ADVOGADO(A) : POLLYANA MEIRA LEAL AYALA (OAB MG122669) DESPACHO/DECISÃO Busca-se, neste Mandado de Segurança impetrado por KAMYLA DE MOURA DAMACENO , afastar ato omissivo, tido por ilegal, do (INSS) GERENTE EXECUTIVO - GOVERNADOR VALADARES/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , que concedeu e cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.050.513-1) com data retroativa, sem conferir ao beneficiário o direito ao pedido de prorrogação do benefício. Pede-se liminar para ordenar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício, a fim de oportunizar pedido de prorrogação. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Ao menos neste juízo de cognição sumária vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois a fundamentação se apresenta relevante, no tocante à reabertura do prazo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Com relação ao benefício por incapacidade temporária, os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991 estabelecem que: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] § 8 o   Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9 o   Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 o  deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) O Regulamento da Previdência Social, Dec 3048/99, por sua vez, estabelece:  Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 º   Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) § 3º  A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Nos termos do § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá,  nos 15…

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