Processo 6006827-53.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6006827-53.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6006827-53.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: MISSILENE PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 144ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 07/08/2026 A 13/08/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou procedente o pedido de Missilene Pinto dos Santos, integrante da Guarda Civil Municipal, condenando o ente ao pagamento de horas extraordinárias. Na petição inicial, a autora, submetida ao regime de plantão 24x72, postulou o pagamento das horas extraordinárias referentes aos plantões excedentes ao sexto plantão mensal, no período de julho a dezembro de 2022, com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal e reflexos no décimo terceiro e nas férias, atribuindo à causa o valor de R$ 16.400,02 e instruindo o pedido com fichas de frequência e contracheques. Em contestação, o Município suscitou preliminar de suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo, a licitude do regime compensatório 24x72, a exigência de necessidade excepcional e temporária para o serviço extraordinário (art. 94 da Lei Complementar nº 122/2018) e a incidência da base de cálculo apenas sobre o vencimento básico, requerendo a improcedência. A sentença rejeitou a preliminar, ao fundamento de que o incidente não foi admitido pelo Pleno, e, no mérito, julgou procedente o pedido. Assentou que a Lei Complementar nº 146/2022, norma especial, fixa jornada mensal de 144 horas equivalente a seis plantões, prevalecendo sobre o estatuto geral; que as fichas e contracheques demonstram plantões excedentes ao sexto; que a exigência de excepcionalidade se refere ao regime de autorização, não sendo condição de procedibilidade; e que a base de cálculo compreende o vencimento acrescido das vantagens permanentes incorporadas. Condenou o Município ao pagamento das horas extraordinárias do período, acrescidas de cinquenta por cento e reflexos, apuradas em liquidação, sem custas e honorários. Em recurso inominado, o Município sustentou que a base de cálculo deve restringir-se ao vencimento, por remeter a Lei Complementar nº 146/2022 às vantagens da Lei Complementar nº 122/2018, e que a superação do limite semanal de 44 horas pela escala 24x72 é compensada pelo descanso ampliado, não caracterizando horas extras, requerendo a reforma integral e a improcedência. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a base de cálculo é a remuneração integral (arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição), que a escala não afasta o direito ao labor excedente às 144 horas e que os documentos não foram impugnados especificamente, requerendo o não provimento e honorários de vinte por cento. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente. A controvérsia restringe-se a verificar se a recorrida faz jus ao pagamento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes ao sexto plantão mensal na escala 24x72. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, norma especial aplicável à Guarda Civil Municipal de Macapá, estabelece jornada mensal de 144 horas, correspondente, em regra, a 6 plantões mensais na escala 24x72. Assim, comprovada a realização de plantões além desse…

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