Processo 6006831-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6006831-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MARIA COSTA MARINHO REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Maria Costa Marinho em face da sentença de id 27598101, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, pois a sentença teria partido da premissa de que foi concedido prazo de 5 dias para justificar a ausência, embora o termo de audiência não registre, de forma expressa, a efetiva concessão desse prazo. Afirma, ainda, que não houve intimação clara para manifestação antes da extinção do feito e junta laudo médico para justificar a ausência, alegando quadro relacionado a TDAH e ansiedade (ids 27819228 e 27819229). A parte requerida, na audiência, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência da autora, bem como a condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, reiterou a contestação e pugnou pela improcedência da demanda, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo, impugnação à justiça gratuita e incompetência do Juizado por suposta complexidade da prova (ids 27513707 e 27464586). Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, é admissível a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado repercute diretamente no resultado do julgamento. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de contradição relevante na sentença embargada. O termo de audiência registra a ausência da autora, a presença de seu advogado e o pedido de prazo de 5 dias para apresentação de justificativa (id 27513707). Todavia, ao final, constou apenas a determinação “Venham os autos conclusos”, sem registro expresso de deferimento do prazo requerido, nem de intimação específica da parte autora para comprovar o motivo do não comparecimento (id 27513707). Assim, embora a ausência pessoal da parte autora à audiência seja fato processualmente relevante no rito da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo com fundamento na ausência de justificativa pressupõe que tenha sido oportunizada, de modo claro, a apresentação dessa justificativa, especialmente quando o próprio termo de audiência revela que o pedido de prazo foi formulado por advogado presente ao ato. A sentença embargada, portanto, partiu da premissa de que o prazo havia sido efetivamente concedido e posteriormente escoado sem manifestação, premissa que não encontra correspondência suficientemente clara no termo de audiência. Esse ponto justifica a integração do julgado, pois a extinção sem resolução do mérito, embora prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, deve observar a segurança processual mínima quanto à oportunidade de justificar a ausência. Também deve…
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