Processo 6006836-54.2024.4.06.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 6006836-54.2024.4.06.3810/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ANDRIELE HELENA SILVA LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE FÁTIMA NASCIMENTO DE JESUS AZEVEDO (OAB SP307895) APELANTE : LILI DE FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE FÁTIMA NASCIMENTO DE JESUS AZEVEDO (OAB SP307895) APELANTE : WENDER GABRIEL SILVA LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE FÁTIMA NASCIMENTO DE JESUS AZEVEDO (OAB SP307895) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANÁLISE DE CRÉDITO. RECUSA DE FINANCIAMENTO. CREDIT SCORING . EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PESSOA CIVILMENTE CAPAZ. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À CONCESSÃO DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal, em demanda decorrente da recusa de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel residencial. Os apelantes sustentam que a negativa ocorreu de forma discriminatória, em razão da exigência de autorização judicial para Wender Gabriel Silva Luiz , pessoa com deficiência física, embora civilmente capaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode compelir instituição financeira à concessão de financiamento imobiliário após o afastamento da justificativa apresentada para a recusa do crédito; e (ii) estabelecer se a exigência de autorização judicial para pessoa civilmente capaz, fundada exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, configura recusa indevida de crédito apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A própria contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal reconhece a existência de tentativa de contratação do financiamento imobiliário e a recusa fundada na ausência de autorização judicial em relação a um dos pretendentes ao crédito, tornando incontroversos os fatos centrais da demanda. A concessão de financiamento imobiliário envolve análise técnica e discricionária de risco de crédito, baseada em critérios financeiros, capacidade de pagamento, enquadramento em programas habitacionais e avaliação de garantias, atividade que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 710 estabelece que a análise de risco de crédito constitui prática comercial lícita, sendo admissível o controle jurisdicional apenas quanto à legalidade e à licitude dos critérios utilizados pela instituição financeira. O afastamento de justificativa indevida para a negativa do crédito não implica concessão automática do financiamento, pois subsiste a necessidade de exame dos demais requisitos técnicos e financeiros pela própria instituição financeira. A Lei nº 13.146/2015 assegura que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, vedando qualquer forma de discriminação que impeça ou restrinja o exercício de direitos fundamentais. A exigência de autorização judicial para Wender Gabriel Silva Luiz , sem qualquer indício de incapacidade civil ou comprometimento cognitivo, baseou-se exclusivamente em sua condição de pessoa com deficiência e beneficiário do benefício de prestação continuada, caracterizando tratamento discriminatório. A recusa de crédito fundada em critério discriminatório e…
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