Processo 6006838-24.2024.4.06.3810
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6006838-24.2024.4.06.3810/MG APELADO : TEREZINHA DALVA LEMES LUCAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALUIZIO FRANCO RIBEIRO (OAB MG067505) DESPACHO/DECISÃO Terezinha Dalva Lemes Lucas impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Poços de Caldas/MG, alegando que formulou requerimento de aposentadoria perante a autarquia previdenciária, o qual foi inicialmente indeferido. Sustenta que interpôs recurso administrativo, provido em maio de 2022 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu seu direito ao benefício. Afirma, contudo, que, apesar de decorridos mais de dois anos desde o julgamento favorável e de já ultrapassado o prazo legal para implantação do benefício, o INSS permaneceu inerte, sem efetivar a concessão administrativamente deferida. Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício previdenciário. O juízo de origem concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário deferido na esfera administrativa no prazo de 30 dias úteis, ao fundamento de que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi provido em maio de 2022 e que, até a data da sentença, o INSS ainda não havia implementado o benefício, apesar de transcorrido o prazo legal previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Concedeu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, deixou de condenar em honorários advocatícios e reconheceu a isenção de custas processuais. Em sede de apelação, o impetrado sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, por esgotar o objeto da demanda. Alega, ainda, que não há obrigação de implantar o benefício enquanto não houver decisão administrativa definitiva, diante da possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo e de revisão do acórdão administrativo. Defende, também, a inexistência de ilegalidade na demora apontada, em razão das dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS, invocando os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, além de sustentar a inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/1999 e 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 ao caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, denegar a segurança. É o relatório. Pondero e decido. A controvérsia cinge-se à definição dos limites da ordem judicial proferida em mandado de segurança, notadamente quanto à obrigatoriedade de o INSS promover a imediata implantação do benefício concedido na via recursal administrativa, bem como acerca da possibilidade de revisão posterior do respectivo acórdão no âmbito do CRPS e da validade e adequação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. O mandado de segurança foi impetrado diante da comprovada inércia da autarquia em implementar o benefício deferido na esfera administrativa. A parte impetrante não discute o mérito do acórdão administrativo, vigente e favorável à parte autora, mas apenas busca a efetivação da decisão proferida pela Junta de Recursos, que permanece válida e eficaz. Salienta-se que esse remédio constitucional verifica a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, que, segundo o impetrante, seriam omissivos. Resta comprovado que a autoridade coatora tem a…
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