Processo 6006846-14.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006846-14.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000874-65.2025.4.06.3826/MG AGRAVANTE : ROSELI DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseli de Fátima Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas, que afastou o cumprimento provisório da sentença e determinou o desbloqueio de ativos financeiros na conta da União, bem como indeferiu a transferência do montante ao laboratório responsável, fundamentada na superveniente revogação da tutela de urgência em sede recursal - processo 6000874-65.2025.4.06.3826/MG, evento 142, DESPADEC1 . Nas razões recursais, a agravante sustenta a existência de erro in judicando e tumulto processual, argumentando que o provimento sentencial de procedência, fundado em cognição exauriente, deve prevalecer sobre decisões interlocutórias precárias que, ao contrariarem o comando do juízo de origem, interrompem o tratamento de saúde e violam a segurança jurídica. Diante do risco de dano irreparável à vida e à saúde da paciente, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer a eficácia da sentença e determinar a imediata retomada do fornecimento da medicação pela União Federal. É o breve relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Os argumentos da agravante voltam-se, basicamente, à incompatibilidade entre a decisão recorrida e a sentença de mérito. Sustenta-se que, embora a tutela de urgência tenha sido revogada em sede recursal, a posterior prolação de sentença de procedência do pedido — baseada em cognição exauriente — deve prevalecer e orientar o cumprimento da obrigação. Eis a decisão em face da qual a agravante se insurge - processo 6000874-65.2025.4.06.3826/MG, evento 142, DESPADEC1 : A tutela de urgência foi revogada em sede recursal - agravo de instrumento sob n.º 60053022520254060000 e n.º 60067867520254060000, de maneira que não deve subsistir cumprimento provisório de sentença a justificar constrição patrimonial em desfavor da parte ré. Ante o exposto, determino o desbloqueio de valores mobiliários ( 125.1 ) e indefiro o requerido sob 134.1 , pelas razoes já expostas na decisão de evento 116.1 . Depreende-se do exame dos autos de origem que a tutela de urgência foi inicialmente deferida em 17/06/2025, impondo à União e ao Estado de Minas Gerais a obrigação de fornecer os fármacos Cabozantinibe e Nivolumabe - processo 6000874-65.2025.4.06.3826/MG, evento 14, DESPADEC1 . Todavia, nos autos do Agravo de Instrumento (nº 6006786-75.2025.4.06.0000 e nº 6005302-25.2025.4.06.0000), o Tribunal deu provimento aos recursos dos entes públicos, em 18/09/2025 e 25/08/2025, para reformar a decisão interlocutória, afastando, naquele momento processual, o dever de fornecimento dos medicamentos - ( processo 6006786-75.2025.4.06.0000/TRF6, evento 7, DESPADEC1 e processo 6005302-25.2025.4.06.0000/TRF6, evento 11, DESPADEC1 ). Ocorre que, sobrevindo o julgamento do mérito em 22/01/2026, foi prolatada sentença de procedência, condenando…
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