Processo 6006846-18.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006846-18.2026.4.06.3814/MG AUTOR : ANTONIO ALVES TORRES FILHO ADVOGADO(A) : LUCILENE APARECIDA DIAS BARBOSA ARAUJO (OAB MG177923) DESPACHO/DECISÃO Postergo a apreciação da tutela requerida, se for o caso, para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de PERÍCIA MÉDICA . A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do art. 2º da Portaria SJMG-IIG-DISUB 10/2025. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia . O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial . Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: a) se a conclusão do exame médico pericial dissentir do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial constatou a incapacidade da parte autora) : a.1) intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias; a.2) Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito. Oferecida proposta de acordo por escrito , intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora , conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. b) se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela…
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