Processo 6006847-67.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006847-67.2024.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VERONICA GONCALVES DE MORAES ADVOGADO(A) : WENDELL DAHER DAIBES (OAB SP301789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, formulado por VERÔNICA GONÇALVES DE MORAES, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos nestes autos. A requerente pretende a suspensão da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1001899-03.2019.4.01.3810, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, que autorizou desconto mensal correspondente a 30% de seu benefício previdenciário ativo até a integral satisfação do débito exequendo. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo a plausibilidade jurídica dos recursos excepcionais interpostos, fundados em alegadas nulidades processuais relativas às intimações realizadas no cumprimento de sentença, bem como risco de dano irreparável decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário e de seu alegado quadro clínico delicado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, compete ao Presidente do Tribunal recorrido apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. Para a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso, além do periculum in mora , relacionado à irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente da decisão hostilizada, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, mostra-se imprescindível, também, a presença do fumus boni iuris , consubstanciado na efetiva probabilidade do acolhimento do apelo nobre, aferível, regra geral, em precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria em debate. No caso, conforme já consignado nas decisões agravadas, é negativo o juízo de admissibilidade do recurso, pelo que não se verifica o fumus boni iuris, razão bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Conforme se extrai da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade das intimações realizadas por meio eletrônico via portal próprio, bem como quanto à desnecessidade de publicação simultânea no Diário de Justiça Eletrônico, circunstância que ensejou a incidência da Súmula 83/STJ. A decisão de inadmissibilidade também apontou a incidência da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. No tocante ao Recurso Extraordinário, consignou-se a incidência da orientação firmada pelo STF no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual alegações de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e motivação das decisões judiciais, quando dependentes da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, configuram hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Assentou-se, ainda, que as teses deduzidas demandariam necessariamente a interpretação dos arts. 272, § 2º, do CPC e 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, bem como de atos normativos administrativos, além de inexistir negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao…
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